O Desenho Industrial é definido pelo artigo 95 da Lei no 9.279/96 como ”a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
Assim, consideramos como desenho industrial apenas a forma apresentada pelo produto ou sua padronagem estética, não interferindo nas características técnicas ou funcionais do mesmo. Dividimos os desenhos industriais da seguinte forma:
Fonte: Cartilha Inova Paula Souza de Propriedade Intelectual.
Para ser considerada a proteção ao desenho industrial, o mesmo deve estar revestido do requisito da novidade. Tal requisito se constitui naquilo que não está inserido no estado da técnica, ou seja, o pedido novo não pode ser constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio. Além do requisito da novidade, há que se considerar, na proteção ao desenho industrial, o requisito da originalidade. Tal requisito será cumprido sempre que houver uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores.
Há que se considerar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 97 da Lei de Propriedade Industrial, o “resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos”. Abaixo, dois exemplos de concessão de registro de desenhos industriais publicados na Revista de Propriedade Industrial:
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