Marcas

De acordo com a Lei no 9.279/96, marcas são sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que identificam e distinguem produtos e serviços em relação aos de origem diversa. Assim, consideramos marcas quaisquer palavras, expressões, letras, desenhos, imagens ou formas, desde que tenham o caráter distintivo em relação à concorrência e não infrinjam a lei. As marcas podem ser:

  1. marca de produto: distinguindo-a de outros produtos semelhantes ou afins;
  2. marca de serviço: distinguindo-a de outros serviços semelhantes ou afins;
  3. marca coletiva: identifica produtos ou serviços que provém de membros de determinada associação, grupo ou entidade;
  4. marca de certificação: atesta os produtos e serviços que se encontram em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas (essencialmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada).

Além dos tipos relacionadosacima, a marca pode ter quatro formas de apresentação:

  1. marca nominativa: é o sinal que se constitui apenas por palavras ou combinação de letras e/ou algarismos, não levando-se em consideração a fonte (desenho dos caracteres) pela qual tal sinal será apresentado;
  2. marca figurativa: é o sinal constituído por desenho, imagem ou forma fantasiosa bidimensional;
  3. marca mista: é o sinal que combina elementos nominativos e figurativos;
  4. marca tridimensional: sinal que se constitui pela própria forma do produto ou sua embalagem, desde que tal forma seja revestida por originalidade.

Fonte: Cartilha Inova Paula Souza de Propriedade Intelectual.

Saiba o que diz a lei

“O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial traz uma série de itens em seus incisos que não são registráveis como marca:

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; 

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; 

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”

Dessa forma, antes de requisitar uma marca ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o titular ou seu procurador deve verificar se a marca pretendida não fere qualquer dos incisos da legislação. As marcas, no Brasil, seguem o princípio da especialidade, ou seja, um mesmo nome poderá ser registrado em diferentes ramos de negócio, desde que não possa causar confusão entre seus detentores. Porém, certas marcas gozam de um instituto jurídico conhecido como “alto renome”, que assegura proteção especial em todos os ramos de negócio.

Cabe ao INPI aprovar os pedidos de reconhecimento de “alto renome” no Brasil. Marcas como Kibon, Sadia, Chanel, Pirelli, Natura, entre outras, não podem ser utilizadas mesmo que em negócios absolutamente diferentes de seus titulares. A marca “Kibon”, por exemplo, é conhecida no ramo alimentício, mais especificamente doces e sorvetes. Como tal marca tem o reconhecimento de alto renome, ninguém poderá registrar a marca “Kibon” para identificar qualquer produto ou serviço, seja no ramo alimentício, seja no de papelaria, equipamentos industriais ou qualquer outro. Podem requerer o registro de marcas quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, desde que relativas às atividades que exerçam efetiva e licitamente. Portanto, qualquer pedido de registro de marca, deve estar vinculado à atividade efetiva e licitamente exercida pelos requerentes. É proibido, por exemplo, um profissional liberal da área de odontologia requerer registro de marca na classe de vestimenta e calçados. 

Ainda quanto à classificação e ramos de negócios, importante ressaltar que o INPI utiliza uma lista internacional de classes relativas a produtos e serviços para caracterizar o princípio da especialidade. Tal lista é conhecida como Classificação de Nice e se encontra em sua décima primeira edição. O registro da marca, após deferido, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos e poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, sempre que comprovado o pagamento da retribuição decenal ao INPI. O titular da marca, além de poder utilizá-la, tem assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação.

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