Programas de Computador

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De acordo com o artigo 1o da Lei no 9.609/98, “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

Assim, os denominados softwares, necessários ao funcionamento de qualquer equipamento eletrônico ou desenvolvidos para a realização de qualquer tarefa determinada, podem ser registrados a fim de suscitar maior garantia quanto à titularidade do mesmo e obter registro de transferência de tecnologia para que produzam efeitos em relação a terceiros. Dentre os direitos concedidos pela Lei de Direito Autoral (9.610/98) se encontram os direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais, quando concernentes à reivindicação da “paternidade” de programa de computador e de oposição a alterações não-autorizadas, quando estas alterações impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação, são intransferíveis e inalienáveis. Dessa forma, mesmo que haja cessão dos direitos sobre a obra, o direito moral do autor de ter seu nome reconhecido e de vedar a modificação no software que prejudique sua honra ou reputação é indisponível. Já os direitos patrimoniais se relacionam com a retribuição econômica que advêm da criação do software. Referem-se ao direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra de sua autoria. Assim, o autor do programa de computador tem o direito de licenciar ou transferir sua obra, explorando-a economicamente. 

Proteção dos programas de computador Aos autores de programas de computador também é assegurado o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. 

O artigo 6o da Lei do Software indica os casos que não constituirão ofensa aos direitos do autor de programa de computador. São eles:

I – a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; 

II – a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III – a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV – a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. 

De acordo com o § 2o do artigo 2o da Lei no 9.609/98 a tutela dos direitos relativos ao programa de computador será assegurada por 50 anos contados a partir de 1o de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou criação. O artigo 4o da referida lei estabelece que, “salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Para que o pedido de registro seja recebido pelo INPI há de conter basicamente as indicações dos incisos do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.609/98, a saber:

I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II – a identificação e descrição funcional do programa de computador;

III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

Por fim, aquele que viola os direitos de autor relativos a programas de computador está sujeito a penas que variam de detenção de seis meses a dois anos ou multa, ou a reclusão de um a quatro anos e multa, a depender se a violação tenha sido para uso próprio ou para fins de comercialização.

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