Patentes

Além dos tratados internacionais assinados pelo Brasil e da própria lei de Propriedade Industrial, a Constituição Federal, em seu artigo 5o, que versa sobre os direitos e garantias individuais, dispõe no inciso XXIX que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização”. A patente é um título temporário outorgado pelo Estado que garante a propriedade das invenções aos inventores ou a quem tenha legitimação para tal. Esse legitimado, quando não o inventor, pode ser o empregador nos casos especificados nos artigos 88 a 91 da Lei no 9.279/96, ou aquele ao qual o inventor realizou a cessão dos direitos relativos à propriedade da patente. Sendo patente de invenção, seu titular obterá a exclusividade de uso ou de licenciamento/transferência pelo período de 20 (vinte) anos dentro do território nacional.

Fonte: Cartilha Inova Paula Souza de Propriedade Intelectual.

Há prazos diferenciados na concessão de patente em outros países. Para a concessão da patente de invenção, há a necessidade do preenchimento de 3 (três) requisitos imprescindíveis:

  1. Novidade: tal requisito é atendido quando a invenção não foi posta à disposição do público, não podendo ter sido divulgada antes do pedido, seja por qual meio for. Assim, a novidade estará presente num determinado pedido de patente de invenção quando a mesma não se encontrar no chamado estado da técnica. De acordo com o parágrafo 1o do artigo 11 da Lei no 9.279/96 estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso do invento ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Mas, e quando o pesquisador precisa divulgar aspectos de sua invenção num congresso, competição de negócios, seminário, apresentação de TCC, etc? Para isso existe o artigo 12 da referida Lei de Propriedade Industrial, que indica que “não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a prioridade do pedido de patente”, se promovida pelo inventor, pelo INPI ou por terceiros em casos específicos. É o chamado período de graça. 
  2. Atividade Inventiva: além da novidade, para a obtenção de uma patente de invenção há a  necessidade de a mesma ser também dotada de criatividade suficiente para que não decorra, para um técnico no assunto, de maneira evidente ou óbvia a partir do estado da técnica, ou seja, que a linha que ultrapasse aquilo que já é conhecido por todos não decorra de obviedade ou algo que seja evidente para que se atinja um próximo passo no desenvolvimento do invento.
  3. Aplicação Industrial: Significa que a invenção precisa ser suscetível de ser repetida em qualquer ramo de atividade produtiva, seja um produto ou processo. Daqui verificamos uma diferença para o direito autoral, pois uma obra de arte pintada por um determinado artista não será suscetível de fabricação industrial, isto é, nunca o pintor repetirá exatamente os mesmos traços que pintou naquela primeira obra.

A patente de modelo de utilidade (MU) oferece a seu titular a exclusividade de uso ou de  licenciamento/transferência pelo período de 15 (anos) anos dentro do território nacional. O modelo de utilidade consiste em melhora técnica daquilo que já existe, ou seja, necessita-se de uma melhora funcional em algo que já foi inventado. Seus requisitos são basicamente os mesmos da patente de invenção, necessitando ser dotada de novidade na melhora funcional, aplicação industrial sem a modalidade processo, pois não há melhora funcional em processo, mas sim a adoção de novos processos, e ato inventivo, que, diferentemente de atividade inventiva (que não admite maneira evidente ou óbvia a partir do estado da técnica), não decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica para um técnico no assunto, representando que a linha que ultrapasse aquilo que já é conhecido por todos não decorra de algo que seja comum ou vulgar para que se atinja um próximo passo no desenvolvimento do modelo de utilidade. Assim, o ato inventivo deve se apresentar numa melhora funcional significativa daquilo que já existe. 

Mas nem tudo pode ser considerado invenção ou modelo de utilidade. O artigo 10 da Lei de Propriedade Industrial revela aquilo que não é invenção nem MU:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador, em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Dessa forma, tudo aquilo que já existe na natureza ou que seja mera descoberta, não pode ser considerado invenção ou MU. Já o restante, pode ser protegido mediante outros institutos do Direito, como por exemplo, as obras literárias ou artísticas, pelo Direito Autoral. Além daquilo que não é considerado invenção ou modelo de utilidade, existem ainda, invenções ou MUs que embora assim sejam considerados, não são patenteáveis, a saber:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico (o processo de transformação do carvão em fogo para o seu churrasco não pode ser patenteado);

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam

aos 3 (três) requisitos da patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam meras descobertas.

Saliente-se que o Brasil protege plantas por um sistema específico de proteção. Tal sistema é norteado pela Lei de Proteção de Cultivares (Lei no 9.456/97).

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