Além dos tratados internacionais assinados pelo Brasil e da própria lei de Propriedade Industrial, a Constituição Federal, em seu artigo 5o, que versa sobre os direitos e garantias individuais, dispõe no inciso XXIX que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização”. A patente é um título temporário outorgado pelo Estado que garante a propriedade das invenções aos inventores ou a quem tenha legitimação para tal. Esse legitimado, quando não o inventor, pode ser o empregador nos casos especificados nos artigos 88 a 91 da Lei no 9.279/96, ou aquele ao qual o inventor realizou a cessão dos direitos relativos à propriedade da patente. Sendo patente de invenção, seu titular obterá a exclusividade de uso ou de licenciamento/transferência pelo período de 20 (vinte) anos dentro do território nacional.
Fonte: Cartilha Inova Paula Souza de Propriedade Intelectual.
Há prazos diferenciados na concessão de patente em outros países. Para a concessão da patente de invenção, há a necessidade do preenchimento de 3 (três) requisitos imprescindíveis:
A patente de modelo de utilidade (MU) oferece a seu titular a exclusividade de uso ou de licenciamento/transferência pelo período de 15 (anos) anos dentro do território nacional. O modelo de utilidade consiste em melhora técnica daquilo que já existe, ou seja, necessita-se de uma melhora funcional em algo que já foi inventado. Seus requisitos são basicamente os mesmos da patente de invenção, necessitando ser dotada de novidade na melhora funcional, aplicação industrial sem a modalidade processo, pois não há melhora funcional em processo, mas sim a adoção de novos processos, e ato inventivo, que, diferentemente de atividade inventiva (que não admite maneira evidente ou óbvia a partir do estado da técnica), não decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica para um técnico no assunto, representando que a linha que ultrapasse aquilo que já é conhecido por todos não decorra de algo que seja comum ou vulgar para que se atinja um próximo passo no desenvolvimento do modelo de utilidade. Assim, o ato inventivo deve se apresentar numa melhora funcional significativa daquilo que já existe.
Mas nem tudo pode ser considerado invenção ou modelo de utilidade. O artigo 10 da Lei de Propriedade Industrial revela aquilo que não é invenção nem MU:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador, em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Dessa forma, tudo aquilo que já existe na natureza ou que seja mera descoberta, não pode ser considerado invenção ou MU. Já o restante, pode ser protegido mediante outros institutos do Direito, como por exemplo, as obras literárias ou artísticas, pelo Direito Autoral. Além daquilo que não é considerado invenção ou modelo de utilidade, existem ainda, invenções ou MUs que embora assim sejam considerados, não são patenteáveis, a saber:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico (o processo de transformação do carvão em fogo para o seu churrasco não pode ser patenteado);
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos 3 (três) requisitos da patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – e que não sejam meras descobertas.
Saliente-se que o Brasil protege plantas por um sistema específico de proteção. Tal sistema é norteado pela Lei de Proteção de Cultivares (Lei no 9.456/97).
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