Topografia de Circuito Integrado; Cultivares; Conhecimento Tradicional Associado.

Topografia de Circuito Integrado

Em seu Capítulo III, a Lei no 11.484/07 traz as considerações fundamentais a respeito da proteção à topografia de circuitos integrados, que pode ser registrada no INPI, sendo definida como “uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos de superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura”.

Os também denominados chips constituem conjunto organizado de interconexões, transistores e resistências dispostos em camadas de configuração tridimensional sobre uma peça de material semicondutor. Comumente são utilizados nas memórias ou processadores de computador, dentre outros equipamentos eletrônicos.

Fonte: Kaus Kristian By Unsplash

O artigo 29 da Lei no 11.484/07 estipula que a proteção só se aplica à “topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação”.

Para ser submetido à análise, o pedido de registro de topografia de circuitos integrados ao INPI deverá conter:

I – requerimento;

II – descrição da topografia e de sua correspondente função;

III – desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;

IV – declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início;

V – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.

A proteção da topografia de circuito integrado é válida por dez anos a partir do depósito do pedido e confere ao titular o direito exclusivo de explorá-la, vedando a terceiros, sem seu consentimento, que:

I – reproduzam a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporando-a a um circuito integrado;

II – importem, vendam ou distribuam por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; 

III – importem, vendam ou distribuam por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.

Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser cedidos ou licenciados. Para produzir efeitos contra terceiros, o contrato de licença deverá ser averbado no INPI.

Cultivares

A Lei no 9.456/97 instituiu o direito de proteção às cultivares, que significam o melhoramento vegetal de plantas, garantindo aos melhoristas a exclusividade da exploração comercial de seus melhoramentos. 

Fonte: ChuttersNAP By Unsplash

Assim como os vários tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil no âmbito da propriedade intelectual, a União Internacional para Proteção das Obtenções vegetais (UPOV) é respeitada por nosso país e indica a proteção das espécies melhoradas em todos os países-membros, o que garante os direitos dos melhoristas e pesquisadores de cada nação e auxilia na troca de experiências entre todas as nações-parceiras. 

A proteção de cultivares se dá no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), significando um grande avanço para o agronegócio brasileiro.

Podem ser protegidas pela lei as cultivares que não tenham sido oferecidas à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenham sido oferecidas à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.

São também passíveis de proteção as denominadas cultivares essencialmente derivadas, ou seja, aquelas que derivam essencialmente de outras cultivares, “sendo predominantemente derivadas da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação e claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente”. 

De acordo com o artigo 11 da lei, a “proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos”. Ao decorrer o prazo de vigência a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá impor obstáculo sua livre utilização. 

Interessante ressaltar que a Lei de Proteção às Cultivares permite que o pequeno produtor rural, assim considerado, produza e negocie sementes protegidas por meio da doação ou troca com outros pequenos produtores sem que sejam atingidos pelas obrigações impostas pela lei, desde que conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público. 

O requerimento da proteção pode ser realizado pelo obtentor da cultivar ou seu representante legal por meio do preenchimento de formulário e envio de documentação ao SNPC do Ministério da Agricultura, Pesca, Pecuária e Abastecimento.

Conhecimento Tradicional Associado

Conhecimento Tradicional Associado (CTA) é a informação ou prática, individual ou coletiva, de povo indígena ou comunidade tradicional, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético estão relacionados à natureza, aos seres vivos e ao meio ambiente, e fazem parte da prática cotidiana de povos e comunidades. Este conhecimento integra o patrimônio cultural brasileiro e pertence aos povos indígenas e comunidades tradicionais, grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tal. 

Fonte: Junior Reis By Unsplash

Tais grupos possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição, como estabelece a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT).

Modificações na legislação – No dia 17 de novembro de 2015, entrou em vigor a Lei da Biodiversidade (Lei nº 13.123, de 5 de maio de 2015). A partir desta data, as pesquisas com o patrimônio genético e o desenvolvimento de produtos com a biodiversidade brasileira não necessitam de permissão prévia do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) para o seu desenvolvimento. No lugar da autorização fornecida por vários órgãos federais – CGEN, Iphan, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) – passou a ser exigido, apenas, o registro das atividades de acesso em um cadastro eletrônico, o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (SISGen), que deverá ser feito antes da divulgação dos resultados parciais ou finais das pesquisas. 

Notificação e cadastramento – Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, deverá ser feita uma notificação ao SISGen antes da comercialização. Quando houver conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o consentimento prévio da comunidade tradicional ou povo indígena sempre deverá ser obtido antes do início das atividades de acesso. O cadastramento deverá ser feito antes do requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual ou do envio ao exterior de amostras do patrimônio genético, para atividades de acesso ou mesmo para prestação de serviços. Devido a estas modficações na legislação, os formulários utilizados anteriormente não estão mais disponíveis e as informações sobre as autorizações concedidas e o andamento de processos estão em Histórico – CTA. Os interessados podem entrar em contato com CGEN, no Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio do endereço cgen@mma.gov.br.

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