Diretos Autorais

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Os direitos do autor e os respectivos direitos conexos são regulados pela Lei no 9.610/98. Autor é o criador da obra intelectual, sendo exclusivamente pessoa física (natural). A pessoa jurídica pode apenas ser titular de direitos de exploração econômica relacionados à obra cedida pelo autor. Já os direitos conexos são aqueles relacionados aos artistas, intérpretes e executantes da obra intelectual.

Saiba o que diz a lei

O artigo 7o da referida lei traz o rol de criações intelectuais que podem ser protegidas, a saber: 

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; 

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Dessa forma, toda criação referente aos incisos do artigo 7o da lei que seja expressa por qualquer modo poderá ser protegida. Porém, há casos específicos que não serão protegidos.

O artigo 8o se encarregou de trazer o rol de obras que, mesmo sendo derivadas da “criação do espírito humano”, não são consideradas para efeito de proteção:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

A proteção da obra autoral se inicia após sua criação e independe de registro, porém, há uma grande facilidade na identificação do autor em casos relacionados a disputas judiciais e extrajudiciais quando a obra é registrada. O prazo de proteção é de 70 (setenta) anos após o ano subsequente da morte do autor. Findo o prazo, a obra fica em “domínio público” podendo ser utilizada, “a priori”, sem nenhum tipo de autorização.

Os órgãos responsáveis pelo registro das obras intelectuais são os seguintes: 

  1. Fundação Biblioteca Nacional, em caso de livros e textos; 
  2. Agência Nacional de Cinema, em caso de filmes; 
  3. Escola de Música da Fundação Biblioteca Nacional, em caso de música; 
  4. Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em caso de programas de computador (foi feito um boletim específico sobre os denominados softwares);

Aos autores de obras intelectuais são concedidos direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais são irrenunciáveis e intransferíveis.De acordo com o artigo 24 da lei de direitos autorais, são considerados direitos morais:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita;

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Já os direitos patrimoniais referem-se ao aproveitamento econômico da obra, cabendo ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Os direitos do autor podem sofrer limitações em alguns casos específicos elencados no artigo 46 da Lei de Direito Autoral. Portanto, não se constituirá ofensa ao direito autoral as seguintes situações:

I – a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; 

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

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